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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 341-88.2014.5.05.0222

Preliminar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões recursais a parte faz a transcrição da petição de embargos de declaração bem como do trecho do acórdão regional de embargos de declaração (art. 896, §1º-A, IV, da CLT). Porém, não faz o confronto analítico que indique quais os pontos que não teriam sido examinados pelo TRT, deixando para o TST a tarefa de comparar por conta própria os trechos transcritos e investigar quais teriam sido as omissões e qual teria sido o eventual prejuízo, o que não se admite. É ônus da parte expor contra o que recorre, por que recorre e o que pretende quando recorre. Esse é o princípio da discursividade ou da dialeticidade, o qual não foi observado no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT decidiu com base nas provas ao concluir que não há direito adquirido às promoções por merecimento a partir das normas internas, pois elas na realidade impunham condições para o deferimento das promoções por merecimento. Também concluiu com base nas provas que o reclamante ganhou as promoções por merecimento, as quais tem a mesma natureza da chamada "concessão de nível" prevista na norma coletiva. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. Não socorre a parte a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que, embora a Corte Regional tenha assentado tese a respeito da distribuição do ônus da prova, tem-se que a matéria foi solucionada efetivamente com base nas provas dos autos, circunstância em que se mostra inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista por violação dos mencionados dispositivos. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. EMPREGADO ENQUADRADO NO REGIME DO ARTIGO 1º DA LEI 5.811/1972, Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A categoria profissional dos petroleiros possui regime jurídico de trabalho diferenciado, disciplinado na Lei 5.811/72, segundo o qual cabe ao empregador fornecer transporte gratuito, independentemente do local de trabalho ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular; assim, por força dessa proteção especial, o tempo de percurso do petroleiro já está contido na jornada de trabalho, não sendo devidas horas in itinere (interpretação dos artigos 1º e 3º, inciso IV, da Lei nº 5811/72, em confronto com o art. 58, § 2º, da CLT, c/c Súmula nº 90 do TST). Daí a tese vinculante do Tema 50 da Tabela de IRR: "Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º da Lei nº 5.811/1972, uma vez que o art. 3º, inciso IV, do referido diploma legal determina o fornecimento de transporte gratuito." O acórdão recorrido está conforme o entendimento do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas in Itinere; Salário / Diferença Salarial; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Gratificação de Férias; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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