STFARE 1.582.060 AgR-ED
Rejeição: ausência de vícios
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Rejeição
- Ausência de vícios
- Certificação do trânsito em julgado e Baixa imediata dos autos
Ementa
Direito Penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Rejeição. Ausência de vícios. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Certificação do trânsito em julgado e Baixa imediata dos autos. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu a existência de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. A parte embargante alega contradição e omissão na decisão, buscando o reexame de questões já analisadas, como a suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e a nulidade por incompetência territorial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca o reexame do mérito da decisão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não se verifica a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, conforme os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal.
5. Não há contradição, uma vez que a decisão embargada foi devidamente fundamentada e apresenta coerência lógica entre sua fundamentação e conclusão.
6. A decisão consignou de forma clara a inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, tendo enfrentado todas as causas de pedir capazes de influenciar o resultado da demanda.
7. A revisão da conclusão da Corte Local sobre a competência territorial demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado pela Súmula 279/STF em recurso extraordinário.
8. A interposição dos embargos configura utilização indevida de recurso, buscando repisar questões já examinadas e alterar o mérito da decisão, caracterizando expediente protelatório e abuso do direito de recorrer.
9. Recursos manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, impondo-se a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.