Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010228-13.2019.5.03.0017

Reintegração: aposentadoria por invalidez cessada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA EXAURIDA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. Não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado quando o Colegiado aprecia fundamentadamente a matéria, assentando que o exaurimento da estabilidade no curso da demanda obsta a reintegração e autoriza a conversão em indenização substitutiva, independentemente da data de ajuizamento da ação ou do tempo de tramitação processual, em observância à Súmula nº 396, I, do TST e sem violação da Súmula nº 126 do TST. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.