TSTEDCiv-RR 0010228-13.2019.5.03.0017
Reintegração: aposentadoria por invalidez cessada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Reintegração
- Aposentadoria por invalidez cessada
- Estabilidade acidentária exaurida no curso do processo
- Conversão em indenização substitutiva
- Alegação de omissão e obscuridade
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CESSADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA EXAURIDA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. Não se constata omissão ou contradição no acórdão embargado quando o Colegiado aprecia fundamentadamente a matéria, assentando que o exaurimento da estabilidade no curso da demanda obsta a reintegração e autoriza a conversão em indenização substitutiva, independentemente da data de ajuizamento da ação ou do tempo de tramitação processual, em observância à Súmula nº 396, I, do TST e sem violação da Súmula nº 126 do TST. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora