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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 781-29.2021.5.12.0001

(em recuperação judicial): benefícios da gratuidade de justiça

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO PLENO DO TST FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº INCJULGRREMBREP-277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). A reclamada se insurge contra o provimento do recurso de revista do reclamante, com relação ao qual foi dado provimento ao recurso de revista quanto ao tema. Discute-se, na hipótese, se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da parte reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, no julgamento do Processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR), firmou as seguintes Teses Vinculantes: " 1 . Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". Nesses termos, a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça apresenta-se em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão da nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Essas exigências dizem respeito ao pedido formulado, " que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. A norma legal em questão em momento algum impôs à parte o ônus de apresentar memória de cálculo ou de indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê que, para " fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil ", não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se que a inovação legislativa tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo a parte autora apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar essa previsão legal de modo a, de forma não razoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento, tampouco possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023). Portanto, a decisão agravada, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, está em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se aplica por analogia o teor da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Acrescente-se que a Súmula nº 388 do TST somente se aplica aos casos em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, o que também não se aplica aos casos de empresas em recuperação judicial. Precedentes. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE LUCRO. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 278 DA LEI Nº 6.404.76. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). Diante da inovação legislativa implementada pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, verificada a relação de coordenação entre empresas, ainda que sem hierarquia ou subordinação entre elas, tem-se por caracterizado o grupo econômico. Confira-se: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" . "§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (Incluído pela Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, prevalece na jurisprudência desta Justiça especializada o entendimento de que a formação de consórcio de empresas para a prestação de serviços de forma coordenada, ainda que as empresas que o integram detenham autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO FENIX. CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE LUCRO. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 278 DA LEI Nº 6.404.76. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). Diante da inovação legislativa implementada pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 2º, § 2º, da CLT, verificada a relação de coordenação entre empresas, ainda que sem hierarquia ou subordinação entre elas, tem-se por caracterizado o grupo econômico. Confira-se: "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" . "§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (Incluído pela Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, prevalece na jurisprudência desta Justiça especializada o entendimento de que a formação de consórcio de empresas para a prestação de serviços de forma coordenada, ainda que as empresas que o integram detenham autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos quanto aos temas "Justiça gratuita", "responsabilidade solidária" e "não limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial"; negar provimento ao agravo quanto ao tema "multas dos artigos 467 e 477 da CLT", em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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