STJAgRg no AREsp 3.292.694
Crime contra a ordem tributária: autoria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Autoria
- Administrador de direito e de fato
- Responsabilidade penal objetiva
- Não configuração
- Autoria assentada em prova concreta
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. AUTORIA. ADMINISTRADOR DE DIREITO E DE FATO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA ASSENTADA EM PROVA CONCRETA. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A condição de sócio ou administrador constitui dado penalmente neutro, insuficiente, por si só, para fundar juízo condenatório em crime contra a ordem tributária. Hipótese, contudo, em que o Tribunal de origem assentou a autoria com base em prova documental e oral - procuração subscrita pelo agravante como sócio-administrador após a retirada formal da sociedade, depoimento do mandatário, testemunhos dos auditores fiscais e do contador e declarações do próprio acusado -, que revelaram o exercício efetivo da gestão da empresa perante terceiros e o Fisco no período das condutas.
2. Infirmar a conclusão da origem exige revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), e o entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a responsabilidade penal por sonegação fiscal decorre do efetivo exercício da administração da pessoa jurídica contribuinte (Súmula 83/STJ).
3. O Tribunal de origem deixou de conhecer do pedido de redimensionamento da pena-base, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.