TSTAg-RR 1000627-53.2018.5.02.0073
Divisor de horas extras: validade
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Divisor de horas extras
- Validade
- No entanto, estabeleceu que o divisor aplicável seria o 220
- Divisor
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA PREVENDO ADOÇÃO DO DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) PARA UMA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Ante o decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-819-71.2017.5.10.0022, dá-se provimento ao agravo da reclamada para reapreciar o recurso de revista do sindicato reclamante no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-RECLAMANTE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA PREVENDO ADOÇÃO DO DIVISOR 220 (DUZENTOS E VINTE) PARA UMA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Discute-se, na hipótese, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras devidas ao empregado submetido a jornada semanal de 40 horas. No caso, a norma coletiva estipulou em 44 horas a jornada de trabalho semanal, dispensando o labor aos sábados, considerados dia útil não trabalhado. No entanto, estabeleceu que o divisor aplicável seria o 220. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro Relator: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art. 7º, XIV, da CF)". E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa à negociação coletiva. Considerando-se que salário-hora é direito indisponível e que, quando se altera o divisor, altera-se, também, o salário-hora, não há falar em validade da norma coletiva que altera o divisor de horas extras. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, na sessão de 29/5/2025, no julgamento do Processo E-RR-819-71.2017.5.10.0022, publicado em 18/6/2025, tendo como Redator designado o Exmo. Ministro Breno Medeiros, decidiu, por maioria, ocasião em que fiquei vencido, reconhecer a validade da norma coletiva em que fixado o divisor de horas extras em 220 nas situações em que o empregado está submetido ao cumprimento de jornada de 40 horas semanais. No julgamento em referência, a SbDI-1 entendeu que a situação debatida nos autos se insere na categoria de direitos suscetíveis à negociação coletiva, por não implicar violação de direito essencial que integra o chamado patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. R ecurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pela reclamada para não conhecer do recurso de revista do sindicato reclamante.
Indexação
Divisor