STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.818.327
Desapropriação por utilidade pública: enunciado n. 182 da súmula do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Desapropriação por utilidade pública
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a apelação foi parcialmente provida e os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a decisão do Tribunal a quo está clara, fundamentada e enfrenta adequadamente os pontos necessários à solução da controvérsia, afastando-se, assim, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; de que incidem os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do STF; da ausência dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e nos §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ para a interposição do recurso com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e, ainda que superados tais obstáculos, de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alínea a, inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.