TSTAIRR 0010177-44.2022.5.15.0055
Adicional de periculosidade: inflamáveis
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de periculosidade
- Inflamáveis
- Atividades em destilaria
- Medição de tanques de armazenamento de álcool
- Exposição habitual ao agente perigoso
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADES EM DESTILARIA. MEDIÇÃO DE TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE ÁLCOOL. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO AGENTE PERIGOSO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial e no conjunto probatório dos autos, registrou que o Reclamante laborava diariamente em destilaria, realizando medições em tanques de armazenamento de álcool duas ou três vezes por semana, além de executar atividades no interior da bacia de contenção dos tanques, circunstâncias enquadradas como perigosas nos termos do Anexo 2 da NR-16. Consignou, ainda, que a exposição a inflamáveis integrava a rotina laboral do empregado, não se caracterizando como contato eventual ou fortuito. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a prova oral demonstrou a supressão do intervalo intrajornada durante os períodos de safra, concluindo ser devido, até 10/11/2017, o pagamento da hora integral acrescida do adicional legal e reflexos, nos termos da redação então vigente do art. 71, § 4.º, da CLT. Registrou, ainda, que, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é devido apenas o pagamento do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, sem repercussão em outras parcelas. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a tese fixada no Tema n.º 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após sua vigência. Ausência de transcendência da causa. Agravo de Instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1.º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA N.º 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADI N.º 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A jurisprudência atual desta Corte firmou entendimento de que, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito ordinário, os valores indicados na Inicial possuem caráter meramente estimativo, não vinculando o montante da condenação. A interpretação decorre do art. 840, § 1.º, da CLT, em conjunto com o art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Embora a matéria esteja submetida à apreciação do Tribunal Pleno desta Corte, no Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e do Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 6002, inexiste determinação de suspensão dos processos, prevalecendo o entendimento de que a indicação de valores na petição inicial, no rito ordinário, não limita a condenação. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência predominante do TST, não há como viabilizar o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema ¿adicional de periculosidade¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ não reconhecer a transcendência em relação ao tema ¿intervalo intrajornada¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III- reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿valor da causa¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator