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Jurisprudências

STJRMS 75.574

Inadequação da via mandamental: existência de recurso próprio e correição parcial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inadequação da via mandamental
  • Existência de recurso próprio e correição parcial
  • Inovação
  • Necessidade de dilação probatória

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO E CORREIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 267/STF. INOVAÇÃO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nas raras hipóteses de decisões teratológicas, manifestamente ilegais ou eivadas de abuso de poder, desde que não haja recurso específico dotado de efeito suspensivo ou outro meio de impugnação apto a obstar a lesão.

2. A alegação de demora ou omissão do magistrado de primeiro grau em analisar pleito incidental de revogação de liminar possessória não autoriza a impetração de mandado de segurança, haja vista a existência de via recursal específica contra a concessão da tutela possessória de urgência agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil e de via administrativa e judicial correcional apta a sanar eventual atraso na prestação jurisdicional correição parcial, nos termos das normas de organização judiciária do Estado de Goiás. Incidência do óbice contido na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal e no art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009.

3. A alegação de que a posse exercida pelo recorrente ostenta natureza de posse velha, a impedir o deferimento da liminar possessória sem audiência de justificação prévia, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, constitui inovação de fundamentos, porquanto não foi deduzida na petição inicial da ação mandamental. A ausência de debate e deliberação prévia pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, ante a falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Configura deficiência de fundamentação a ausência de impugnação específica, detalhada e analítica aos fundamentos autônomos adotados pelo acórdão recorrido para extinguir a ação sem resolução de mérito, limitando-se o recorrente a argüir violações genéricas a preceitos constitucionais, o que atrai a incidência analógica do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

5. A aferição da natureza da posse exercida sobre os lotes disputados e a verificação do cumprimento regular da ordem liminar possessória exigem ampla dilação instrutória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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