TSTRRAg 165-79.2023.5.06.0412
Negativa de prestação jurisdicional: óbice da súmula n.º 459 do TST
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula n.º 459 do TST
- Prescrição
- Aplicabilidade ao direito do trabalho
- Irr n.º 46 do TST
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 459 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista quanto à nulidade suscitada por não ter havido indicação de violação do art. 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 ou art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Súmula n.º 459 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS. ART. 3º DA LEI N.º 14.010 DE 2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. IRR N.º 46 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem aplicou a suspensão de prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020 e decidiu que não havia prescrição total a ser reconhecida. 2. De acordo com a tese firmada no IRR n.º 46 " A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário ". 3. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante desta Corte Superior Trabalhista, incidindo o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA INTERNA. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. TESE FIRMADA NO IRR N.º 23. DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu que " havendo previsão em regulamento interno do direito às horas in itinere, atualmente suprimido do ordenamento jurídico, esse direito deve ser cumprido não pela força normativa das leis, mas pela força da aderência contratual da vontade do próprio empregador que, por sua liberalidade, optou por conferir previsão interna de direito que, até o início de vigência da Lei n° 13.467/2017 se encontrava repetido no texto da CLT " e que " a superveniência da Lei n° 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 58, §2°, da CLT, em nada altera o direito ao cômputo na jornada de trabalho do tempo de percurso, consoante previsão em norma regulamentar ". 2. No IRR n.º 23 esta Corte Superior fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Contudo, a situação em apreço possui premissa fática diversa, pois a determinação de manutenção do pagamento das horas in itinere tem como fundamento norma interna da reclamada com o mesmo conteúdo do artigo 58, § 2º, da CLT antes das alterações promovidas pela reforma trabalhista. 4. Assim, não se trata de discussão acerca da aplicação das horas in itinere com fundamento na inovação legislativa, mas sim com base na norma interna da empresa, razão pela qual a limitação temporal decorrente da tese fixada no Tema n.º 23 do TST não se plica ao caso em tela, havendo nítida distinção. 5. Incide, no caso concreto, o princípio da condição mais benéfica, que garante a preservação das cláusulas mais vantajosas aos empregados, as quais se incorporam ao seu patrimônio jurídico, como direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 6. Logo, não houve revogação automática da norma interna ante o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, pois a previsão normativa já havia se incorporado ao contrato de trabalho do empregado, nos termos da Súmula n.º 51, I, desta Corte Superior. 7. A decisão, na forma como proferida, está em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Precedentes. 8. Neste contexto, incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c / c o art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer o recurso de revista.