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Jurisprudências

TSTAIRR 20999-17.2022.5.04.0664

Apelo interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Não se conhece de agravo de instrumento que não ataca, precisamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista. Na hipótese, o Tribunal Regional negou seguimento ao apelo fundamentando-se nos óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST, bem como na ausência de violação direta a dispositivos legais e constitucionais. A parte agravante, contudo, limitou suas razões a discutir a validade da apólice de seguro garantia e o registro na SUSEP — tema que sequer foi objeto de análise ou motivo de rejeição pelo juízo a quo . A inobservância do princípio da dialeticidade atrai o óbice previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência; II - não conhecer do agravo de instrumento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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