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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 347-35.2020.5.13.0005

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: efetividade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EFETIVIDADE. IDEAL DE PRONTA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. MÁCULA. SUCESSÃO DE RECURSOS INCABÍVEIS E PROTELATÓRIOS SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I . Conforme os critérios objetivos fixados pela Sétima Turma, há que se reconhecer a transcendência econômica da causa, haja vista que o valor da execução ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos e a parte executada é empresa de âmbito estadual. II. O direito fundamental à efetividade da jurisdição ganha acentuada magnitude no processo de execução trabalhista, que tem como ideal a busca da pronta satisfação do crédito exequendo, em regra de natureza alimentar. Traduz-se em flagrante mácula à efetividade da jurisdição o fato de a parte executada valer-se de "questão de ordem" para impugnar fração mínima do crédito exequendo e, em face da decisão de inadequação da via eleita, interpor, sucessivamente, agravo de petição, não conhecido por deserção e descabimento; recurso de revista, denegado por incabível; agravo de instrumento, desprovido por decisão unipessoal, e, por fim, agravo interno. Diante desse indesejável cenário de resistência injustificada ao andamento do processo de execução, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% do valor corrigido da causa, em favor da parte exequente, com fulcro nos arts. 81 c/c 80, IV e VII do CPC de 2015. III. Ausente a necessária garantia da execução (art. 884, caput , da CLT e Súmula nº 128, II, do TST), e considerando a sucessão de recursos incabíveis interpostos para reformar decisão de natureza interlocutória, em que se indeferiu liminarmente "questão de ordem" manejada no lugar dos embargos à execução, o não provimento do agravo interno interposto pela parte executada é medida que se impõe, com acréscimo de fundamentação e indicação de julgados de todas as turmas desta Corte Superior. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, com imposição de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% do valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, reconhecer a transcendência econômica da causa e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, IV e VII c/c 81, caput, do CPC de 2015.

Indexação

Transcendência; Violação Literal à Disposição de Lei

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