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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.988.692

Intempestividade: prazo de 2 (dois) dias corridos (art. 382, CPP)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS CORRIDOS (ART. 382, CPP). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, que não conheceu do Agravo Regimental com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), em continuidade delitiva, com a condenação mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão no julgado, sustentando que o Tribunal não enfrentou a tese de nulidade processual e a ausência de reconhecimento pessoal dos acusados, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os vícios.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito objetivo de admissibilidade da tempestividade dos Embargos de Declaração.

III. Razões de decidir

5. No processo penal, os prazos são contados de forma contínua e ininterrupta (dias corridos), não se aplicando o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis.

6. O prazo de 2 (dois) dias corridos para a interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 29/10/2025 e encerrou-se em 30/10/2025, sendo o recurso interposto apenas em 17/11/2025, configurando manifesta intempestividade.

7. A intempestividade do recurso constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração não conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.422.381/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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