STFARE 1.571.329 AgR-ED
Rediscussão de matéria: efeitos infringentes
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Rediscussão de matéria
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
- Tribunal do Júri
- Ofensa reflexa à Constituição Federal
- Rejeição
Ementa
Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Rediscussão de matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Tribunal do Júri. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Questão infraconstitucional. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso extraordinário com agravo, consignou a inviabilidade de análise de matéria de natureza infraconstitucional e a incidência da Súmula 279/STF, bem como a impossibilidade de exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal tendo em vista que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada na aplicação do Tema 660 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem à reforma do julgado, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A pretensão da parte embargante visa, indevidamente, à obtenção de efeitos infringentes mediante a reanálise de questões já exaustivamente examinadas.
5. Não se verificam, no acórdão impugnado, quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos.
IV. Dispositivo
6. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.