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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.179

Indeferimento liminar na origem: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação da Súmula n. 691/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há hipótese excepcional (teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação) apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus e conceder medida liminar, diante das alegações de ilicitude de provas e cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

3. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado na origem, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configuradas teratologia, flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação na decisão impugnada, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

5. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de aguardar o julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal a quo, onde serão apreciadas, oportunamente, as teses de ausência de justa causa e de violação à Súmula Vinculante n. 14.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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