STFRE 1.608.412 AgR
Conselho profissional: execução fiscal
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Conselho profissional
- Execução fiscal
- Resolução CNJ n. 547/2024
- Controvérsia de natureza infraconstitucional e fática
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. TEMAS 742/RG, 1.184/STF E 1.428/RG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a extinção de execução fiscal promovida por conselho profissional, em razão da incidência da Resolução CNJ n. 547/2024, bem como da orientação fixada no Tema 1.184/RG.
2. A parte agravante sustenta que o Tema 1.184/RG não abrange os conselhos profissionais, por disciplinar apenas execuções fiscais promovidas por entes federativos. Insiste na violação ao art. 5º, inciso II, da CF/1988, defendendo a prevalência da Lei n. 12.514/2011. Afirma, ainda, a impertinência do Tema 742/RG e das Súmulas 282, 356 e 279/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, tendo em vista a alegada violação ao art. 5º, inciso II, da CF/1988, é admissível recurso extraordinário quando inexistente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada; e (ii) aferir se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia pressupõe interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegada afronta ao art. 5º, inciso II, da CF/1988, não foi objeto de debate no acórdão proferido pelo Tribunal local nem suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria interpretação da Resolução CNJ n. 547/2024 e reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279/STF.
6. O STF, no Tema 742/RG, firmou entendimento de que a controvérsia relativa à aplicação da Lei n. 12.514/2011 às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais possui natureza infraconstitucional.
7. No julgamento do Tema 1.428/RG, o STF reafirmou a validade da Resolução CNJ n. 547/2024 no âmbito da gestão judiciária, assentando que suas disposições não usurpam a competência tributária dos entes legitimados para a cobrança de créditos e que a controvérsia acerca do atendimento de seus requisitos possui natureza infraconstitucional e fática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência determinada na origem e representam acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, como na espécie, a incidência é indevida, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.