STFTema 742 · RE 774.458
Estipulação legal de valor mínimo para a propositura de execuções fiscais referentes a contribuições devidas aos conselhos profissionais.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da aplicação imediata do art. 8º da Lei federal n. 12.514/2011, que vedou aos conselhos profissionais a cobrança judicial de dívidas, referentes a anuidades, inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, atraindo a extinção da execução fiscal em curso, por carência de ação, em função do valor irrisório do débito executado, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios da isonomia e da separação de poderes e do disposto no art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição federal, a constitucionalidade e a possibilidade de aplicação imediata do art. 8º da Lei federal 12.514/2011, que vedou aos conselhos profissionais a execução judicial de dívidas, referentes a anuidades, inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Andamento
- Repercussão negada13 de junho de 2014
- Acórdão publicado5 de setembro de 2014
- Trânsito em julgado17 de setembro de 2014