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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010688-87.2020.5.15.0095

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: danos morais

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A SBDI-1, do TST, firmou entendimento no sentido de que a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais só deve ocorrer, no âmbito deste Tribunal, nos casos em que se constata a fixação de montantes exorbitantes ou irrisórios, isso em razão da função uniformizadora da jurisprudência desta Corte Superior. O e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, nos termos da Súmula 126, do TST, aferiu a intensidade do dano, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas, majorando a indenização para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Observa-se que o valor arbitrado não se afigura exagerado, tendo o acórdão recorrido levado em consideração os requisitos legais para determinar a reparação do dano moral, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima ou a concessão de valor irrisório. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A agravante não rebate o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o apelo, no particular, estava desfundamentado, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. Aplica-se, assim, o teor da Súmula 422, I, do TST, quanto à matéria. Agravo não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não comporta reforma. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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