TSTAg-EDCiv-Ag-RRAg 11359-57.2019.5.03.0038
Enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Entidade filantrópica
- Isenção da cota patronal do INSS
- Multa normativa
- Quanto ao tópico " entidade filantrópica
- Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 27/09/2022
- Ressalta-se que, em sede de embargos de declaração, a c
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL DO INSS. TEMAS 32 E 459 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Quanto ao tópico " entidade filantrópica. isenção da cota patronal do INSS ", o acórdão recorrido afastou a alegação de ofensa ao art. 195, § 7º, da CF, ao destacar que a recorrente não preencheu os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101/2009, em que se exige a implementação cumulativa de todos os requisitos elencados no citado dispositivo para que se possa fazer jus à imunidade previdenciária patronal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 566.622, em que se discutiu, à luz dos artigos 146, II e 195, § 7º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 55 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. A tese fixada pelo STF no Tema 32 é a de que " a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas ", entendimento exarado nos autos do RE 566.622 ED, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 27/09/2022. Ressalta-se que, em sede de embargos de declaração, a c. Corte acolheu parcialmente o recurso para esclarecer que os aspectos procedimentais, referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser definidos em lei ordinária. Cumpre acrescentar que o STF, ao examinar o RE 642442 ( leading case do Tema 459 do ementário temático de repercussão geral) reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto ao preenchimento dos requisitos de que trata o art. 55 da Lei 8.212/91 e art. 29 da Lei nº 12.101/09 . Assim, considerando que inexiste repercussão geral quanto ao Tema 459 da Tabela de Repercussão Geral, além do fato do acórdão recorrido não contrariar a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 32 , é imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1030, I, "a", do CPC. Quanto ao tema " multa normativa " verifica-se que o acórdão ora impugnado manteve a decisão que registrou tratar-se de inovação recursal . Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Multa Convencional