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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-RRAg 11359-57.2019.5.03.0038

Enquadramento de pessoa jurídica como entidade beneficente de assistência social

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. ENQUADRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA COMO ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL DO INSS. TEMAS 32 E 459 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. 2. MULTA NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Quanto ao tópico " entidade filantrópica. isenção da cota patronal do INSS ", o acórdão recorrido afastou a alegação de ofensa ao art. 195, § 7º, da CF, ao destacar que a recorrente não preencheu os requisitos previstos no art. 29 da Lei n° 12.101/2009, em que se exige a implementação cumulativa de todos os requisitos elencados no citado dispositivo para que se possa fazer jus à imunidade previdenciária patronal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 566.622, em que se discutiu, à luz dos artigos 146, II e 195, § 7º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 55 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. A tese fixada pelo STF no Tema 32 é a de que " a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas ", entendimento exarado nos autos do RE 566.622 ED, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 27/09/2022. Ressalta-se que, em sede de embargos de declaração, a c. Corte acolheu parcialmente o recurso para esclarecer que os aspectos procedimentais, referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo de entidades de assistência social podem ser definidos em lei ordinária. Cumpre acrescentar que o STF, ao examinar o RE 642442 ( leading case do Tema 459 do ementário temático de repercussão geral) reconheceu a inexistência de repercussão geral quanto ao preenchimento dos requisitos de que trata o art. 55 da Lei 8.212/91 e art. 29 da Lei nº 12.101/09 . Assim, considerando que inexiste repercussão geral quanto ao Tema 459 da Tabela de Repercussão Geral, além do fato do acórdão recorrido não contrariar a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 32 , é imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1030, I, "a", do CPC. Quanto ao tema " multa normativa " verifica-se que o acórdão ora impugnado manteve a decisão que registrou tratar-se de inovação recursal . Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

FGTS; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Multa Convencional

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