TSTRR-Emb 0020621-10.2022.5.04.0002
Administração pública: terceirização
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Administração pública
- Terceirização
- Mero inadimplemento
- Culpa in vigilando não demonstrada
- Responsabilidade subsidiária
- Ressalva de eventual condenação previdenciária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo indispensável a demonstração concreta de conduta negligente da Administração ou de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pela parte trabalhadora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente estatal a partir do inadimplemento de parcelas trabalhistas pela prestadora de serviços, sem registro de elementos fáticos concretos autônomos aptos a evidenciar falha efetiva no dever de fiscalização. Inviável, assim, manter a condenação subsidiária da Administração Pública. 3. Afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se responsabilidade pelas contribuições previdenciárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento no tema. MULTA NORMATIVA. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SDI-1 DO TST. TEMA 249 DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. AUTONOMIA COLETIVA. EXAME DE ADERÊNCIA ESTRITA DO PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR-0010547-54.2024.5.03.0033 (Tema 249), reafirmou, com eficácia vinculante, a incidência geral do art. 412 do Código Civil às cláusulas penais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1. 2. Todavia, a aplicação desse entendimento reclama exame de aderência estrita quando a controvérsia versa sobre hipótese em que o próprio instrumento coletivo afasta, de forma expressa, a incidência do referido dispositivo legal, premissa fática não examinada no caso paradigma do incidente repetitivo. 3. À luz do parâmetro constitucional firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral, revela-se válida, em princípio, a cláusula coletiva que disciplina expressamente o regime jurídico da multa normativa, por se tratar de matéria inserida no âmbito da autonomia coletiva, sem evidência de afronta a direito absolutamente indisponível. 4. O art. 412 do Código Civil não veicula, por si só, garantia mínima de cidadania do trabalhador, mas regra legal de contenção da cláusula penal, insuscetível de incidência automática quando a norma coletiva dispõe expressamente em sentido diverso. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao prestigiar a pactuação coletiva e afastar a limitação da multa normativa ao valor da obrigação principal, decidiu em consonância com o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Recurso de revista de que não se conhece no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo ente público e, no mérito, dar-lhe provimento para exame do recurso de revista quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública¿; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública¿ por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às parcelas trabalhista deferidas, ressalvando eventuais encargos previdenciários; III ¿ não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Multa Normativa¿. Brasília, 23 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator