TSTRRAg 0000442-97.2021.5.17.0141
Diferenças salariais: piso do magistério
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Piso do magistério
- Honorários advocatícios
- Férias
- Professor
- Terço constitucional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA N. 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verifica-se que as razões do agravo de instrumento não enfrentam especificamente o fundamento central da decisão agravada, que foi a inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de destaque preciso da tese jurídica do acórdão regional, limitando-se a reiterar a discussão de mérito e a alegação de violação normativa. 2. Isso porque o despacho denegatório foi expresso ao consignar que “a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada (...).” 3. No entanto, no agravo de instrumento, a parte limita-se a reafirmar a existência de violação legal e constitucional e a correção de sua tese jurídica, sem demonstrar de forma específica o desacerto da decisão agravada quanto ao óbice formal apontado. 4. Dessa forma, constata-se que o agravo de instrumento não ataca, de forma direta e fundamentada, os motivos determinantes da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A inobservância de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise do mérito recursal e prejudica o exame de transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PROFESSOR. 45 DIAS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1.241 de repercussão geral, no sentido de que "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 2. Assim, ao determinar a condenação do poder público ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os 45 dias de recesso previstos em lei municipal aplicável aos professores, a decisão do Tribunal de origem foi dissonante do entendimento fixado para o Tema 1.241 de repercussão geral do STF. Nesse sentido, os julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do 7º, XVII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios