TSTRRAg-Ag-Emb 0000790-08.2021.5.06.0017
Reflexos das horas extras no sábado: incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Reflexos das horas extras no sábado
- Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, explicou que a referida decisão de IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". Nesse contexto, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, segundo a qual havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento preconizado na Súmula nº 113 do TST. Precedentes. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a potencial violação do art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar a matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença que havia enquadrado o reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, por concluir que no exercício do cargo de “Gerente de Financiamentos” ele estava enquadrado no art. 224, caput, da CLT, na medida em que “não detinha poderes de gestão e de representação em grau mais elevado do que a simples execução das atividades inerentes à relação empregatícia nos moldes inicialmente contratados”, ressaltando que as “atividades que lhe competiam não se inseriam em atos próprios da esfera do empregador, não o colocando em natural posição de superioridade em relação a seus colegas de trabalho”. De fato, o e. TRT consignou que o “cargo ocupado pelo autor apenas recebia a rotulação de "Gerente de Financiamentos", o que não possui o condão, por si só, de situá-lo na hipótese excepcional do art. 62, II, da CLT”, uma vez não foi preenchido um dos requisitos legais, enquadrando-o no art. 224, caput, da CLT, ao fundamento de que o reclamante não tinha poderes de gestão. Ocorre que, em que pese a conclusão do Regional, o acórdão regional foi expressão ao registrar que lhe eram “exigidas tarefas de maior responsabilidade ou especificidade em relação a outros cargos do Banco reclamado, envolvendo um conjunto de atividades relevantes para a instituição bancária”, cabendo ressaltar que o recebimento de gratificação de função é incontroversa nos autos. Nestes termos, constata-se que a responsabilidade do reclamante não se igualava a de um empregado bancário comum, mas também não se tratava de cargo de gestão nos termos do art. 62, II, da CLT, sendo inegável que o reclamante contava com especial confiança do empregador, razão pela qual a ele se aplica a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, aliás, há alguns precedentes desta Corte Superior, em contextos análogos, em que evidenciada características comuns a esse caso concreto. Ressalte-se, por fim, que aqui não se cogita de aplicação das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST, porquanto o que tais verbetes vedam, respectivamente, é o reexame das reais atribuições do cargo desempenhado pelo empregado e dos demais elementos de fatos e provas dos autos, e não o reenquadramento jurídico à luz dos mesmos fatos consignados pelo Regional, como ocorre por ocasião deste julgamento. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿bancário - reflexos das horas extras no sábado¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿bancário - cargo de confiança¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), e d) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para enquadrar o reclamante no art. 224, § 2º, da CLT e, por conseguinte, condenar a reclamada em horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, bem como seus reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator