STJREsp 2.267.838
Honorários periciais em perícia grafotécnica: ônus probatório e ônus financeiro da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários periciais em perícia grafotécnica
- Ônus probatório e ônus financeiro da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento nos embargos à execução.
2. A controvérsia trata do adiantamento dos honorários periciais para realização de perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade de assinatura de outorga uxória em contrato executado.
3. A Corte de origem manteve a determinação de que a parte que produziu o documento arque com os honorários periciais, por aplicação do art. 429, II, do CPC e do Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ocorreu violação do art. 95 do CPC quanto ao adiantamento da remuneração do perito; (iii) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC pela suposta confusão entre ônus probatório e ônus financeiro da prova; (iv) saber se ocorreu violação do art. 373 do CPC por indevida transferência do custeio da perícia; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a distinção entre ônus probatório e ônus financeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a responsabilidade pelo custeio da perícia e os embargos de declaração foram julgados com fundamentação suficiente.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à atribuição do custeio da perícia grafotécnica à parte incumbida de provar a autenticidade da assinatura, como consequência do art. 429, II, do CPC e exceção à regra do art. 95 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 373 do CPC foi formulada de modo genérico, sem delimitação específica do dispositivo supostamente afrontado, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial porque não houve demonstração de similitude fática e o acórdão recorrido coincide com a orientação dominante desta Corte sobre o custeio da perícia grafotécnica quando impugnada a autenticidade da assinatura.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita os embargos de declaração com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que o art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, com o correlato custeio da perícia, excepcionando a regra do art. 95 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 373 do CPC é genérica e impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ no dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a similitude fática e o julgado está conforme a orientação desta Corte.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 95, 373, 429, II, 489, § 1º e 1.022; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STF, Súmulas n. 284; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 3.052.217/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026.
Tese
"1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita os embargos de declaração com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que o art. 429, II, do CPC impõe à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, com o correlato custeio da perícia, excepcionando a regra do art. 95 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 373 do CPC é genérica e impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ no dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a similitude fática e o julgado está conforme a orientação desta Corte.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.