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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020691-27.2023.5.04.0411

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – ESTORNO POR VENDAS CANCELADAS/TROCADAS – DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025. É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como único fundamento o Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS – QUANTUM ARBITRADO. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, “considerado o assédio moral amplamente comprovado”. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo TRT, no sentido de que o empregado não faz jus à indenização por danos morais, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, o que é defeso à luz da Súmula/TST nº 126. Por outro lado, no tocante ao “quantum arbitrado”, deve-se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ R$20.000,00 (vinte mil reais) em razão do “assédio moral amplamente comprovado” não se afigura exagerado na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como “as peculiaridades do caso, a irregularidade constatada, o grau de culpa da parte ré, o período da relação de emprego e a capacidade econômica da ofensora”, bem como “a função social da propriedade e a capacidade econômica da parte ré”. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno apenas quanto aos temas ¿diferenças de comissões ¿ estorno por vendas canceladas/trocadas¿ e ¿danos morais ¿ quantum arbitrado¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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