TSTAIRR 0000791-93.2022.5.10.0001
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Caixa econômica federal
- Item 3.3.1 do normativo interno rh 151
- Regulamentação da incorporação
- Requisito temporal de 10 anos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ITEM 3.3.1 DO NORMATIVO INTERNO RH 151. REGULAMENTAÇÃO DA INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL DE 10 ANOS. CONTAGEM APÓS O DIA 11/11/2017. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). INTEGRAÇÃO DA RH 151 AO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 468, CAPUT, DA CLT E SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A questão controvertida oferece transcendência política por tangenciar a Súmula nº 372, I, do TST, atualmente cancelada pela Resolução nº 225/2025 (com eficácia a partir de 2/7/2025). Em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, o referido verbete rege a admissibilidade do recurso de revista, considerando que este foi interposto quase dois anos antes de seu cancelamento. No entanto, em relação ao direito material, conforme expressamente consignado na Resolução nº 225, a Súmula nº 372, I, teve sua aplicabilidade extinta a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, que, ao inserir o § 2º ao art. 468 da CLT, vedou a incorporação. II. A Caixa Econômica Federal, em novembro de 2011, editou o Normativo Interno RH 151, que regulamentou a incorporação prevista na Súmula nº 372, I, do TST. Esta Corte Superior, ao examinar a matéria em múltiplos recursos, consolidou o entendimento de que a parte reclamante contratada antes da revogação do RH 151 tem direito ao adicional de incorporação, se demonstrado o exercício de função de confiança por pelo menos dez anos no período imediatamente anterior à dispensa (Item 3.3.1 do RH 151), admitindo-se o cômputo do referido período mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso porque, nos termos do art. 468 da CLT e à luz da Súmula nº 51, I, do TST, a norma interna benéfica da incorporação passou a integrar o contrato de trabalho da parte reclamante, para todos os efeitos. III. No caso destes autos, considerando: a) o registro de que “a RH 151, datada de 3 de novembro de 2011, [...] já havia se integrado ao contrato de trabalho da reclamante”; (b) que a “soma dos dias de exercício de função comissionada resulta em 4.037 dias, sendo 1.244 de efetivo exercício de funções comissionadas e 2.793 dias de recebimento da parcela CTC”, e que c) “a própria norma da reclamada garante à CTC natureza de gratificação de função”, conclui-se que o Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de gratificação de função, proferiu acórdão em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 21 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Encontra-se superado, pela tese fixada no item II do IRR 21, o argumento da parte agravante, de que, em relação aos que percebem salário superior a 40% do RGPS, a declaração de vulnerabilidade econômica, por si só, não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, caso-piloto do Tema Repetitivo 21 desta Corte Superior, firmou o entendimento de que “O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Referida declaração, nos termos da lei e consoante se extrai da ratio decidendi o acórdão do caso-piloto, goza de presunção relativa de veracidade. Portanto, o ônus de comprovar a capacidade econômica para arcar com as despesas processuais recai sobre a parte reclamada, ora agravante. II. Dentre os efeitos da fixação de tese em tema repetitivo (IRR), do agravo de instrumento nesta Corte Superior, sobressai a ausência de transcendência. Isso porque, se a matéria não pode mais ser alçada a este Tribunal Superior, conforme a sistemática do art. 1.030, II, e § 2º, do CPC e do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, com muito mais razão não poderá ser articulada perante a SBDI-1. Ressalva-se, por óbvio, a constatação de que há fundada alegação de distinguishing (distinção) ou superação – o que não ocorre no presente caso. Ausente, portanto, a Transcendência da matéria. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PETIÇÃO AVULSA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA PELA PARTE AGRAVADA. REQUISITO DA URGÊNCIA NÃO COMPROVADO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE AMPARO EM IRR OU EM SÚMULA VÍNCULANTE. ART. 311, II, DO CPC. I. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior seja desfavorável à parte agravante, a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa para a parte agravada condiciona-se aos requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC. No caso, o requisito da urgência não foi demonstrado, pois a alegada supressão do direito ocorreu antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, e a parte reclamante não postulou tutela antecipada nas instâncias ordinárias. Não cuidou de alegar e comprovar, ademais, fato novo a justificar alguma modalidade de perigo de dano superveniente. II. O presente caso também não se enquadra nos requisitos para a concessão de tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC. A tutela de evidência não está condicionada ao perigo de dano (caput), mas o direito da parte deve estar amparado por “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” (inciso II). III. Indefere-se, portanto, a tutela de urgência de natureza satisfativa requerida e reiterada pela parte reclamante (agravada) em petições avulsas.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento e (b) indeferir a tutela de natureza satisfativa requerida pela parte reclamante em petição avulsa. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator