STJAgRg no HC 1.108.231
Prisão temporária: fraude eletrônica, lavagem de capitais e associação criminosa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão temporária
- Fraude eletrônica, lavagem de capitais e associação criminosa
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FRAUDE ELETRÔNICA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigada, com o objetivo de revogar prisão temporária decretada no curso de inquérito por suposta prática de furto qualificado mediante fraude eletrônica, lavagem de capitais e associação criminosa.
2. O decreto prisional indicou fumus comissi delicti e periculum libertatis, descrevendo esquema sofisticado de dispersão e fragmentação de valores oriundos de fraudes eletrônicas, com utilização de múltiplos estabelecimentos, interpostas pessoas e operações financeiras cruzadas, além da imprescindibilidade da medida para as investigações (Lei n. 7.960/1989, art. 1º, incisos I e III, alínea l).
3. As instâncias ordinárias denegaram a ordem, assentando a existência de indícios concretos de participação na associação criminosa, a atualidade da medida e a inadequação de cautelares alternativas, destacando, ainda, o não cumprimento do mandado e a condição de local incerto e não sabido da agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão temporária apresenta fundamentação concreta e se estão presentes os requisitos do art. 1º, incisos I, II e III, da Lei n. 7.960/1989, notadamente a imprescindibilidade para as investigações e a existência de fundadas razões de autoria ou participação em associação criminosa.
5. A questão em discussão consiste em saber se há contemporaneidade da medida cautelar, diante de alegações defensivas de lapso temporal entre os fatos (2023/2024) e o decreto prisional (2025), e do não cumprimento do mandado com a investigada em local incerto e não sabido.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão temporária por cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta e da necessidade de resguardar a eficácia das diligências investigativas.
7. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é cabível o exame de negativa de autoria e de alegada ausência de individualização das condutas sem o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
8. O decreto prisional está concretamente motivado, com descrição do modus operandi, da estrutura e da atuação articulada do grupo, e com indicação de transferências financeiras substanciais e sistemáticas que evidenciam indícios sólidos de participação e o nexo com os crimes investigados, atendendo ao art. 5º, LXI, da Constituição e ao art. 1º da Lei n. 7.960/1989.
9. O periculum libertatis foi demonstrado pela necessidade de garantir a eficácia das investigações e evitar a continuidade das atividades ilícitas, revelando a imprescindibilidade da prisão temporária (Lei n. 7.960/1989, art. 1º, inciso I).
10. A contemporaneidade da medida se mantém, notadamente porque o mandado não foi cumprido e a agravante encontra-se em local incerto e não sabido, circunstância que corrobora o caráter cautelar e afasta alegação de extemporaneidade.
11. As condições pessoais favoráveis não são suficientes, isoladamente, para afastar a medida extrema, quando presentes indícios concretos e a imprescindibilidade da custódia para o deslinde investigativo.
12. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta, da complexidade estrutural da associação criminosa e da necessidade de resguardar a instrução e a aplicação da lei penal.
13. A alegação de que o furto qualificado mediante fraude eletrônica não integra o rol do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 não impede a custódia, pois há fundada razão de participação em associação criminosa (CP, art. 288) e a medida se apoia também na imprescindibilidade para as investigações (art. 1º, inciso I).
14. Na via do habeas corpus, é vedado o reexame aprofundado de fatos e provas para aferir negativa de autoria ou detalhar individualização, quando o decreto se apoia em elementos indiciários idôneos e na necessidade investigativa.
IV. Dispositivo
15. Agravo desprovido, mantida a denegação da ordem e a prisão temporária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.