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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.307.180

Lesão corporal em âmbito doméstico: palavra da vítima

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem força probatória suficiente para sustentar a condenação; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, fundada em trauma psíquico que excede o resultado típico, é idônea para exasperar a pena-base.

III. Razões de decidir

3. O acórdão local está suficientemente fundamentado em provas idôneas (laudo pericial e depoimento judicial firme e coerente da vítima), sendo a palavra da vítima especialmente relevante em violência doméstica. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. A revisão da dosimetria em sede especial é excepcional, somente admissível diante de flagrante ilegalidade; no caso, a valoração negativa das consequências do crime, baseada em trauma psíquico superior ao inerente ao tipo penal, constitui fundamento concreto e idôneo para a exasperação da pena-base (art. 59 do CP).

5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos argumentos já foram afastados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, não havendo campo para nova apreciação sob a alínea "c".

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. Em violência doméstica, a palavra da vítima pode sustentar a condenação. 2. É idônea a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando demonstrado trauma psíquico que excede o resultado típico.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/3/2026.

Tese

1. Em violência doméstica, a palavra da vítima pode sustentar a condenação. 2. É idônea a valoração negativa das consequências do crime na pena-base quando demonstrado trauma psíquico que excede o resultado típico.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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