Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10967-71.2019.5.15.0010

Adicional de insalubridade: fornecimento de equipamento de proteção individual (epi)

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional foi proferida pela manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Ficou assentado no decisum a quo que foi realizada "entrevista e vistoria do local de trabalho onde foi acompanhado por parte da reclamada [...], sendo avaliadas as condições ambientais e laborais de acordo com a NR-15 e NR-16, da Lei n.º 6.514, a qual trata das atividades e operações insalubres e periculosas" . Ademais, há registro no acórdão, no sentido de que a reclamada não juntou aos autos as fichas de fornecimento EPIs, tampouco apresentou documentação suplementar, a fim de comprovar o fornecimento e o uso de EPIs pelo autor. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento da matéria controvertida. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, ÁGUA POTÁVEL E REFEITÓRIO DURANTE A JORNADA LABORAL. REGRAS PREVISTAS NA NR-24 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada, ao pagamento de danos morais ao reclamante, em vista das condições degradantes no local de trabalho, porquanto comprovado que a reclamada não disponibilizava instalações sanitárias (banheiros), água potável e refeitório aos seus empregados. O direito à indenização por dano moral encontra amparo nos artigos 5.º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, e baseia-se nos princípios constitucionais da proteção à dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1.º, III e IV, da Constituição da República). Nesse contexto, é evidente a configuração do dano moral, face às condições degradantes a que era submetido o empregado, durante a prestação dos serviços. Acrescente-se que é responsabilidade da reclamada zelar pela higiene, segurança e pelo convívio harmônico no ambiente de trabalho, evitando práticas degradantes, como no caso em exame. Esse tem sido o entendimento da jurisprudência da Corte, em casos similares, de ausência de ambientes para refeições e instalações sanitárias, como na hipótese dos autos. Precedentes da Corte. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O MONTANTE FIXADO E A GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No tocante ao quantum arbitrado à indenização por danos morais, não prospera a insurgência recursal. Em conformidade com o entendimento que se tem firmado nesta Corte, só é possível a alteração, nesta instância recursal, do valor fixado a título de danos morais quando o montante fixado se mostrar exorbitante ou irrisório. Isso porque a quantificação está intrinsecamente ligada ao exame dos contornos fático-jurídicos debatidos nos autos, razão pela qual há de se reconhecer que as Instâncias Ordinárias estão muito mais bem qualificadas para o exame da controvérsia, tendo em vista a inexistência do óbice para o revolvimento dos fatos e provas. In casu, o montante arbitrado - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se, por conseguinte, em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.