TSTAg-AIRR 10967-71.2019.5.15.0010
Adicional de insalubridade: fornecimento de equipamento de proteção individual (epi)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento de equipamento de proteção individual (epi)
- Adicional de periculosidade
- Contato com líquido inflamável
- Indenização por danos morais
- Condições degradantes
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional foi proferida pela manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Ficou assentado no decisum a quo que foi realizada "entrevista e vistoria do local de trabalho onde foi acompanhado por parte da reclamada [...], sendo avaliadas as condições ambientais e laborais de acordo com a NR-15 e NR-16, da Lei n.º 6.514, a qual trata das atividades e operações insalubres e periculosas" . Ademais, há registro no acórdão, no sentido de que a reclamada não juntou aos autos as fichas de fornecimento EPIs, tampouco apresentou documentação suplementar, a fim de comprovar o fornecimento e o uso de EPIs pelo autor. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. No caso, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstanciava o prequestionamento da matéria controvertida. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, ÁGUA POTÁVEL E REFEITÓRIO DURANTE A JORNADA LABORAL. REGRAS PREVISTAS NA NR-24 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada, ao pagamento de danos morais ao reclamante, em vista das condições degradantes no local de trabalho, porquanto comprovado que a reclamada não disponibilizava instalações sanitárias (banheiros), água potável e refeitório aos seus empregados. O direito à indenização por dano moral encontra amparo nos artigos 5.º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, e baseia-se nos princípios constitucionais da proteção à dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1.º, III e IV, da Constituição da República). Nesse contexto, é evidente a configuração do dano moral, face às condições degradantes a que era submetido o empregado, durante a prestação dos serviços. Acrescente-se que é responsabilidade da reclamada zelar pela higiene, segurança e pelo convívio harmônico no ambiente de trabalho, evitando práticas degradantes, como no caso em exame. Esse tem sido o entendimento da jurisprudência da Corte, em casos similares, de ausência de ambientes para refeições e instalações sanitárias, como na hipótese dos autos. Precedentes da Corte. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O MONTANTE FIXADO E A GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No tocante ao quantum arbitrado à indenização por danos morais, não prospera a insurgência recursal. Em conformidade com o entendimento que se tem firmado nesta Corte, só é possível a alteração, nesta instância recursal, do valor fixado a título de danos morais quando o montante fixado se mostrar exorbitante ou irrisório. Isso porque a quantificação está intrinsecamente ligada ao exame dos contornos fático-jurídicos debatidos nos autos, razão pela qual há de se reconhecer que as Instâncias Ordinárias estão muito mais bem qualificadas para o exame da controvérsia, tendo em vista a inexistência do óbice para o revolvimento dos fatos e provas. In casu, o montante arbitrado - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar-se, por conseguinte, em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo . Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Honorários Periciais