STJAREsp 3.337.014
Decisão de inadmissão: inadequação da via especial para matéria constitucional
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Decisão de inadmissão
- Inadequação da via especial para matéria constitucional
- Fundamentação deficiente (súmula n. 284 do STF)
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF). ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem apontou, como fundamentos autônomos e cumulativos de inadmissão do recurso especial, a ausência de prequestionamento nas primeira e quarta controvérsias (Súmulas n. 282 e 356 do STF), a inadequação da via especial quanto à matéria constitucional, a deficiência de fundamentação na segunda controvérsia (Súmula n. 284 do STF) e o óbice da Súmula n. 7 do STJ na terceira controvérsia.
3. Agravante que reconhece a inadequação da via para matéria constitucional, não combate o fundamento de ausência de prequestionamento quanto ao regime inicial e não enfrenta, de modo específico, a deficiência de fundamentação aplicada à controvérsia da quesitação ou consunção, limitando-se a insistir no mérito da nulidade.
4. Óbice da Súmula n. 7 do STJ afastado apenas em relação à fração da tentativa, sem qualquer ataque específico à sua incidência sobre a alegada nulidade de quesitação, mantendo-se fundamento autônomo não impugnado.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).