TSTRRAg-RRAg 0010091-02.2022.5.15.0014
Remuneração variável: gerente de setor de vendas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Remuneração variável
- Gerente de setor de vendas
- Parcela vinculada ao desempenho da equipe
- Prejudicado o exame da transcendência
- É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
- Inadimplemento ou cancelamento de vendas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. GERENTE DE SETOR DE VENDAS. PARCELA VINCULADA AO DESEMPENHO DA EQUIPE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante exercia função de gerente de setor de vendas, e que, embora não realizasse vendas diretas a consumidores, a parte variável de sua remuneração poderia ser aumentada com base no desempenho da equipe de revendedores sob sua supervisão, inclusive por meio de produtos adquiridos para pronta entrega, com o intuito de incentivar e facilitar as vendas. A decisão do juízo de origem reconheceu, com base em conjunto probatório, que tal parcela, independentemente da nomenclatura atribuída ("renda adicional", "comissão" ou "percentual sobre vendas"), possuía natureza remuneratória e decorre diretamente da atividade desempenhada pela reclamante. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INADIMPLEMENTO OU CANCELAMENTO DE VENDAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o TRT registrou que “também restou demonstrado que o réu pagou referida "renda adicional" a partir do valor líquido das transações, com dedução das importâncias relativas aos cancelamentos e inadimplência”. Fundamentou, também, que “efetuada a transação (acordo entre comprador e vendedor), só se justifica o desconto de valores da parte variável da remuneração quando ocorrida a insolvência do comprador, o que não se confunde com o inadimplemento ou cancelamento da venda, pois a desistência do cliente ou inadimplência configura risco do empreendimento, inerente à atividade empresarial, que deve ser suportado pelo réu”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão regional encontra-se em plena sintonia com o entendimento vinculante desta Corte Superior, consolidado no julgamento do IRR-RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (publicado no DEJT de 14/03/2025), ocasião em que o Tribunal Pleno, ao apreciar o Tema 65 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.". “COMPENSAÇÃO”, “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, “DOBRA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL”, “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA” E “VALOR DA CAUSA”. IN 40 DO TST. A reclamada não se insurgiu contra os temas em epígrafe nas razões do agravo de instrumento interposto. Dessa forma, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST, não cabe a análise de matéria constante do recurso de revista que deixou de ser objeto de impugnação específica no agravo de instrumento, quando este foi interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo pela instância regional. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar as provas, concluiu que a reclamante não comprovou o alegado desvio de função, ônus que lhe incumbia. A decisão se baseou na análise do depoimento pessoal da reclamante, nas declarações da preposta e das testemunhas, bem como na análise da defesa da reclamada. O Regional, analisando o conjunto probatório, entendeu que as atividades de armazenamento e transporte, se existentes, integraram as tarefas normais da reclamante e foram remuneradas pelo salário ajustado. A revisão do acórdão, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional condenou a reclamante, beneficiária da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. A condenação fundamenta-se na decisão do STF que declarou a parcial inconstitucionalidade do citado dispositivo. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com decisão vinculante do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Contudo, permanece válida a norma que determina que as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS POR LONGO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, a discussão sobre a configuração de dano existencial pela ausência de concessão de férias detém transcendência política, conforme o art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS POR LONGO PERÍODO. No presente caso, o Regional manteve a sentença que havia indeferido o pedido de condenação por danos existenciais em razão da não concessão de férias. A Corte Consignou: “não vislumbro que o inadimplemento da obrigação de concessão do descanso anual importou dano existencial, de maneira que nego o pedido de pagamento de reparação a este título”. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante pleiteia a reparação por danos existenciais, porquanto "ao longo de mais de 11 (onze) anos de trabalho, jamais usufruiu ou gozou de férias a que fazia jus”. A sentença, transcrita no corpo do acórdão e mantida pelo TRT, acolheu as alegações da reclamante quanto ao não usufruto das férias, no entanto, afastou a pretensão reparatória, visto que, nesse caso, o dano não é in re ipsa. Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a não concessão das férias por longo período, por si só, caracteriza dano existencial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿Remuneração variável - gerente de setor de vendas - parcela vinculada ao desempenho da equipe¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema ¿Remuneração variável - Inadimplemento ou cancelamento de vendas¿; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os temas ¿compensação¿, ¿assistência judiciária gratuita¿, ¿dobra de férias e terço constitucional¿, ¿honorários advocatícios de sucumbência¿ e ¿valor da causa¿ do recurso de revista da reclamada; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência da causa quanto ao tema ¿acúmulo de função¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; V) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento no que tange ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿; VI) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿não concessão de férias - dano moral existencial¿ e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, X, da CF; VII) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ¿não concessão de férias - dano moral existencial¿ por violação do art. 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral existencial. Acrescido R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao valor da condenação, para fins de cômputo das custas adicionais. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 23 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator