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Jurisprudências

TSTRR 10446-91.2022.5.03.0031

A) agravo de instrumento: rito sumaríssimo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento
  • Rito sumaríssimo
  • Dispensa por justa causa
  • Ato lesivo à honra
  • B) recurso de revista
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO LESIVO À HONRA. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 3. RACISMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVÍSSIMA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 3º, IV, IN FINE ), NA CONVENÇÃO n. 111 DA OIT, SOBRE DISCRIMINAÇÃO EM MATÉRIA DE EMPREGO E PROFISSÃO (DECRETO LEGISLATIVO n. 104, de 1964, E DECRETO PRESIDENCIAL n. 62.150, de 1968), NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL (DECRETO LEGISLATIVO n. 23, de 1967, E DECRETO PRESIDENCIAL n. 65.810, de 1969), NA LEI n. 7.716, de 1989, APERFEIÇOADA NOS ANOS SUBSEQUENTES, TAMBÉM NO ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL (LEI n. 12.228, de 2010) E, INCLUSIVE, NO ANTIGO PRECEITO CELETISTA RELATIVO A ATO LESIVO À HONRA (ART. 482, J, CLT). CARACTERIZAÇÃO. Para o Direito brasileiro, " justa causa " é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Trata-se, portanto, a justa causa, de modalidade de extinção contratual por infração obreira apta a quebrar a fidúcia necessária para a continuidade do vínculo de emprego. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, verifica-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Destaca-se ainda que, por força do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212/TST), presume-se a ruptura contratual mais onerosa para o empregador (dispensa injusta), caso evidenciado o rompimento do vínculo. Nessa diretriz, incumbe ao empregador o ônus da prova de conduta do empregado apta a configurar a justa dispensa, nos moldes dos arts. 818 da CLT; e 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/1973). No caso concreto , o Tribunal Regional reformou a sentença, e reverteu a dispensa por justa causa em despedida sem justa causa, por entender que " apesar do cunho racial das ofensas despendidas pela Reclamante , que confessou ter feito a comparação do cabelo da colega com peruca, também foi comprovado que a outra empregada envolvida na briga a ofendeu com critérios também discriminatórios, ao chamá-la de gorda." Contudo , embora seja incontroverso que ambas as obreiras tenham se envolvido em condutas reprováveis, certo é que práticas racistas consistem em faltas gravíssimas, devendo ser firmemente censuradas e reprimidas . Nesse sentido, destaque-se que a Constituição Federal incluiu, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, insculpidos no art. 3º, IV, " promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça , sexo, cor , idade e quaisquer outras formas de discriminação ". Nesse contexto, em que o TRT assentou que somente a Autora agiu de forma racista , o fato de se aplicar a justa causa somente a ela, não fere o principio da isonomia, estando presentes todos os requisitos necessários à validade da extinção contratual por justa causa, uma vez que a conduta obreira deve ser enquadrada no tipo jurídico " ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem" (art. 482, "j", da CLT). Assim, a aplicação da penalidade mais severa à Reclamante se deu em virtude do seu comportamento faltoso gravíssimo, em patamar muito superior ao realizado pela outra empregada envolvida no episódio que gerou a ruptura contratual da obreira. Dessa forma, o enquadramento da conduta obreira no tipo descrito no art. 482, "j", da CLT encontra apoio na aplicação dos critérios objetivos, subjetivos e circunstanciais de aplicação da penalidade. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, somente quanto ao tema "dispensa por justa causa", por violação do art. 5º, II, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para restabelecer o capítulo da sentença, que deferiu o pleito da Reclamada no sentido de reverter a dispensa sem justa causa, em dispensa por justa causa, com as consequências daí decorrentes, nos termos da sentença. Invertido o ônus da sucumbência, custas, pela Reclamante, da qual é isenta ante os benefícios da justiça gratuita.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Valor da Causa; Juros; Correção Monetária

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