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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001435-96.2013.5.09.0092

Execução: prescrição intercorrente afastada pelo TRT

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prescrição intercorrente afastada pelo TRT
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • Deve ser mantida a decisão monocrática
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRT. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática. Registre-se que o caso revela identidade com a tese vinculante fixada pelo TST no julgamento do Tema 39 da Tabela de IRR: “I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC)”. Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na hipótese, a Corte regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeira instância, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Entende-se que não possui natureza terminativa a decisão que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para análise dos pedidos formulados na presente execução, em face do afastamento da prescrição intercorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória que afasta prescrição intercorrente. Julgados. Desse modo, por se tratar de decisão de natureza interlocutória, incide a regra da irrecorribilidade de imediato, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e primeira parte da Súmula n.º 214 desta Corte. Registra-se que não se divisa no caso concreto a configuração de nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST capazes de autorizar a recorribilidade imediata do acórdão recorrido. Portanto, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, conforme entendimento do juízo primeiro de admissibilidade do TRT, reiterado pela decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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