STJAgInt no REsp 2.155.509
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Acórdão de origem devidamente fundamentado
- Denunciação da lide
- Ausência de previsão contratual ou legal específica
- Responsabilidade civil
- Acidente de trânsito
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem quanto ao indeferimento da denunciação da lide ao Município de Betim, bem como ao reconhecimento da responsabilidade solidária da agravante como proprietária do veículo, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe denunciação da lide fundada em direito genérico de regresso, sendo necessária a existência de previsão contratual ou legal específica que obrigue o denunciado a indenizar o denunciante em ação regressiva.
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
5. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ).
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.