TSTRR-Ag 740-42.2020.5.14.0001
Horas extras: acordo de compensação
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Extrapolação habitual da jornada
- Norma coletiva
- Validade
- Inaplicabilidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. VALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão das alegações da parte Agravante e da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo para remeter à Turma a análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. VALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme expresso na decisão regional, restou demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA. VALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ademais, o inciso XIII do art. 7º da Constituição da República autoriza a negociação acerca da duração do trabalho, " facultada a compensação de horários e a redução da jornada ". Assim, considerando que o STF já sinalizou a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por meio de norma coletiva, o que se conclui é que a prestação de horas extras nos dias destinados à fruição da folga compensatória pode ser negociada entre a categoria profissional e a empresa, o que demonstra que se trata de direito disponível. Ressalte-se que a empresa reclamada e o sindicato representativo da classe profissional firmaram acordo coletivo em que se autorizou a prestação de trabalho extraordinário nos sábados, situação em que as horas extras seriam remuneradas com adicional superior ao legal (80%). Nesse contexto, o que se observa é que o instrumento coletivo trouxe vantagem à categoria, elemento que sequer foi exigido pelo STF, haja vista a tese fixada pela Suprema Corte prestigiou a negociação " independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias ". Dessa forma, é válida norma coletiva que fixa carga horária semanal de 44 horas de trabalho de 2ª a 6ª feira no sistema de compensação de jornada, ainda que mediante prestação habitual de horas extraordinárias aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Julgados do TST envolvendo, inclusive, a mesma reclamada e causa de pedir. Cumpre registrar que não é direito de indisponibilidade absoluta o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, previsto no caput do artigo 59 da CLT, o que abrange o sábado, que também é considerado dia útil de trabalho. Assim, a prestação de horas extras aos sábados não possui previsão constitucional, de maneira que pode ser negociado pelas partes coletivas. Nesse sentido, o inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República dispõe que a jornada máxima pode ser flexibilizada via negociação coletiva. Tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do Tema 1046 de Repercussão Geral, de modo que está superado o item IV da Súmula 85 do TST no tocante à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Destaca-se que, não se tratando de direito indisponível, aplica-se a decisão vinculante da Suprema Corte, de forma a validar os permissivos constitucionais no tocante ao reconhecimento das normas coletivas de trabalho que flexibilizam a jornada e o salário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: I - dar provimento ao agravo interno da reclamada para adentrar na análise do seu agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DESTINADO À FOLGA COMPENSATÓRIA". Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao referido tema para determinar o processamento do recurso de revista. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, que negava provimento ao agravo de instrumento; e Por unanimidade: III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva da categoria que instituiu a compensação de jornada e autorizou a prestação de horas extras no dia destinado à folga compensatória e, como consequência, afastar da condenação o pagamento das horas regularmente compensadas em banco de horas, rejeitando todos os pedidos formulados na petição inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte reclamante isenta do pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Vedado o desconto da verba honorária em créditos obtidos nesta ou em outra demanda trabalhista. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766.
Indexação
Duração do Trabalho; Prescrição; Honorários Advocatícios; Sobrestamento