TSTRRAg 1000769-50.2021.5.02.0203
Dano extrapatrimonial: ausência de instalações sanitárias adequadas em trabalho externo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dano extrapatrimonial
- Ausência de instalações sanitárias adequadas em trabalho externo
- Omissão do acórdão regional
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não caracterização da culpa in vigilando pelo mero inadimplemento
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS EM TRABALHO EXTERNO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO MAL APARELHADO. SÚMULA N. 459 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Do contexto fático consolidado pelo Tribunal Regional, não é possível aferir se as atividades externas exercidas pelo recorrente ocorriam sem o fornecimento de instalações sanitárias adequadas. 3. Quanto à pretensa omissão do julgado, o autor deixou de indicar negativa de prestação jurisdicional. Assim, o recurso está mal aparelhado, pois não observou o requisito de admissibilidade previsto na Súmula n. 459 do TST. 4. Para concluir que restou provado que as rés não forneciam instalações sanitárias adequadas no exercício do labor externo, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia refere-se à comprovação da culpa in vigilando capaz de permitir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que o Município tomador de serviços não demonstrou fiscalização abrangente e eficaz para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas e indenizações deferidas em Juízo. Assim, o inadimplemento de parcelas salariais devidas ao autor e a inversão do ônus da prova, em desfavor do segundo réu, seria suficiente para configurar a ausência de fiscalização. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com base em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da Administração Pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista do segundo réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de Barueri e julgar, em relação ao referido demandado, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator