TSTRR 946-69.2021.5.06.0122
Empresa brasileira de correios e telégrafos: postal saúde
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Postal saúde
- Caixa de assistência e saúde dos empregados dos correios
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Plano de saúde
Ementa
AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. TEMA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios. 2 - Considerando a jurisprudência prevalente desta Corte Superior a respeito do tema da validade da exclusão de genitores dos titulares como dependentes beneficiários da assistência médica, hospitalar e odontológica fornecida pela ECT, em razão das alterações normativas supervenientes, não subsistem os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECLAMADAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Mostra-se aconselhável o processamento dos recursos de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. 1 – Trata-se de controvérsia a respeito da manutenção da genitora do Reclamante, na condição de dependente, como beneficiária da assistência médica, hospitalar e odontológica fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, à luz das alterações normativas supervenientes. 2 – O TRT manteve a sentença que havia deferido o restabelecimento do " plano de saúde da ECT (Postal Saúde) " em favor da genitora do Reclamante, por entender que " o regulamento da empresa é considerado, majoritariamente pela doutrina e jurisprudência, como fonte autônoma de direito do trabalho, gerando obrigações, vinculando tanto empregador quanto empregado, não podendo ser alterado para impor condições mais desfavoráveis ao trabalhador ". Assinalou que " na forma do art. 468 da CLT, admite-se alteração nas condições de trabalho desde que haja acordo, e ainda assim, que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado ". 3 – Ao julgar os recursos ordinários das partes, o TRT registrou que "de conformidade com o Manual de Pessoal, MÓD. 16, Capítulo 1, com vigência desde 04/08/2006, foram definidos, como beneficiários dependentes, dentre outros, pai e mãe; e, nas regras gerais, constantes do Capítulo 2, em sua cláusula 1.1., estabeleceu-se que ‘A Assistência Médica-Hospitalar e Odontológica da ECT, denominada Correios Saúde, é oferecida como benefício aos empregados ativos, aposentados e anistiados da ECT e também dos Postalis, bem como aos seus dependentes que atendam as condições previstas neste Manual e na legislação em vigor ’", bem como que " no item 4.1., letras ‘b’ e ‘e’, consta expressamente, em relação ao beneficiário dependente, que a condição perda dessa qualidade, apenas ocorre ‘quando deixar de atender aos requisitos estabelecidos no MANPES 16/2 - Anexo 1’, ou ‘na ocorrência de falecimento do beneficiário titular (...) transcorridos 180 (cento e oitenta) dias a contar do óbito’ ". 4 – Assim, o TRT adotou o fundamento de que " a ECT não limitou o direito concedido aos seus empregados ao que fosse acordado em negociação coletiva, não estando, pois, vinculado ao tempo de vigência de acordo coletivo, pois, se assim o quisesse, deveria ter previsto em seu normativo ", considerando que, " com suporte nos elementos de prova existentes nos autos, a empregadora - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - instituiu o benefício, e o regulamentou por meio do mencionado normativo interno, ainda em vigor ". 5 – Ainda, ressaltou o Tribunal de origem que, " mesmo constatado que, por meio do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018, que fora revisado no julgamento do Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.00.0000, visando preservar a solvabilidade financeira do plano de saúde, estabeleceu-se algumas alterações (quanto à cobrança com mensalidades e coparticipação dos empregados e dependentes, e, ainda, de que os pais dependentes seriam mantidos no plano por 01 (um) ano, e após esse período, inseridos em plano familiar a ser negociado), não se podendo concluir que houve exclusão do direito em relação aos genitores, inclusive diante da obrigação de fazer assumida na negociação coletiva ". Nesse sentido, aduziu que " não há como se entender que o direito ao plano de saúde restou atingido pelo decidido no Dissídio Coletivo de Greve n.º 1000662-58.2019.5.00.0000, que também teve como objeto a cláusula 28, pois apenas prevaleceu o entendimento de que a previsão de um plano de saúde, específico para pais e mães, deveria decorrer de negociação autônoma entre as partes interessadas "; e que " o acórdão proferido no DCG n.º 1001203-57.2020.5.00.0000, igualmente não tratou da questão relativa ao plano de saúde dos dependentes pai/mãe, mas apenas de que não poderia ser determinado pela Justiça do Trabalho, através do poder normativo, o estabelecimento do plano de saúde específico para pais e mães dos empregados da ECT ". Concluiu que, " se essa negociação não ocorreu, a consequência não seria a supressão do direito previsto na norma interna instituída pela própria demandada, mas a garantia do mesmo tratamento concedido aos demais dependentes em geral, principalmente porque não houve negociação coletiva para previsão de novas condições específicas, nem tampouco declaração expressa de supressão do benefício ". 6 – Prevalece neste Tribunal Superior a tese de que, quanto à sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio da qual, no exercício da competência prevista no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, e mediante negociações legítimas e exame aprofundado das peculiaridades do caso, foi alterada a redação de cláusula 28ª do ACT 2017/2018, é válida a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses de exceção previstas no § 16º da referida cláusula, não se reconhecendo ter havido alteração contratual unilateral lesiva, tampouco ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito. Firmou-se o entendimento de que não reconhecer a norma coletiva em questão implica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 7 – Ressalte-se que na sentença normativa foi determinado que caberia à livre negociação coletiva entre as partes pactuar uma regulação para o benefício em favor dos genitores na condição de dependentes, previsão que não foi alcançada, conforme registrado no Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.00.0000. 8 – Ademais, não consta do acórdão regional a premissa de que a genitora do Reclamante esteja internada ou sob tratamento continuado que enseje a aplicação da exceção contida na cláusula normativa, a fim de mantê-la como dependente no plano de saúde até a alta ou o fim das sessões autorizadas. 9 – Portanto, o Corte Regional decidiu o tema em frontal desconformidade ao entendimento firmado pela jurisprudência espelhada em acórdão de todas as Turmas do TST. 10 – Recurso de revista que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento aos agravos das Reclamadas para seguir no exame dos agravos de instrumento quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA"; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA" e dar provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas para determinar o processamento dos recursos de revista; e IV - conhecer dos recursos de revista das Reclamadas quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PROTEÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DEPENDENTE DO TITULAR. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NORMA COLETIVA. SENTENÇA NORMATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento, para julgar improcedente o pedido de manutenção do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica em favor da genitora do Reclamante. Custas pelo Reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo Reclamante nos termos fixados na sentença, declarando-se a suspensão da exigibilidade do seu pagamento até a comprovação, no prazo de 2 (dois) anos, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica do Reclamante, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766.