TSTAIRR 0010471-82.2022.5.03.0006
Técnica de motivação relacional (per relationem)
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Técnica de motivação relacional (per relationem)
- Legitimidade constitucional dessa técnica
- Fundamentação válida
- Contribuições previdenciárias
- Início do prazo decadencial
- Constituição do crédito trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Discute-se o termo inicial do prazo decadencial das contribuições previdenciárias. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o início do prazo decadencial inicia-se com a constituição de crédito trabalhista, e não na data da efetiva prestação de serviços. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS RELATIVAS A VALE-REFEIÇÃO. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE QUE O fornecimento de lanche circunscreve-se à hipótese em que as horas extras forem laboradas em decorrência de força maior NÃO CORROBORADA PELO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças relativas a vale-refeição Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a parte reclamada, de que o fornecimento de lanche circunscreve-se à hipótese em que as horas extras forem laboradas em decorrência de força maior, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS À PARTE RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST E COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da parte reclamante aos benefícios da Justiça gratuita. Examinando o teor do acórdão recorrido, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a simples afirmação da parte reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿DIFERENÇAS RELATIVAS A VALE-REFEIÇÃO¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿JUSTIÇA GRATUITA¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema remanescente, qual seja, ¿TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS¿. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator