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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001248-29.2021.5.06.0145

Análise conjunta: competência funcional da justiça do trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. 1. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR NORMA EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE GENITORA DEPENDENTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento aos recursos de revista, ao fundamento de que as partes não atenderam ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. As partes Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados nas revistas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo as Agravantes manifestado insurgência específicas contra a decisão que deveria impugnar, os recursos estão desfundamentados (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e, constatada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar às Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 17.250,00), o que perfaz o montante de R$ 862,50 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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