TSTAIRR 0010910-10.2022.5.15.0055
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa não configurado
- Indeferimento de nova perícia
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais e materiais
- Fratura na coluna
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT, 489, do CPC e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão do Tribunal Regional abordou os fundamentos essenciais para concluir pela existência de nexo concausal, pela responsabilidade da reclamada de reparar os danos morais e materiais e para reconhecer a redução permanente da capacidade de trabalho como sendo da ordem de 70% (setenta por cento). Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que, o Tribunal Regional indeferiu a produção de nova prova pericial e não reconheceu o cerceamento de direito de defesa alegado pela parte reclamada, consignando que não se verificou nenhuma contradição no laudo pericial apresentado. Registrou que o perito forneceu esclarecimentos a respeito das fraturas da coluna vertebral do reclamante “sem afastar, no caso concreto, a sua relação com o trabalho”. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de uma nova prova pericial, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa. Descabe falar em violação aos arts. 5º, II, V e LV, da Constituição Federal; 765 da CLT e 130 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRATURA NA COLUNA. NEXO CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da reclamada e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Assentou que o empregado desempenhou a função de servente de pedreiro e que “a reclamada submeteu o reclamante a uma rotina de trabalho que atuou como concausa para o agravamento do seu estado de saúde”. Assim, concluiu existentes o dano (fratura e agravamento de problemas na coluna), o nexo de concausalidade entre as patologias acometidas ao autor e as atividades desempenhadas e a culpa da empregadora, ao não adotar medidas de proteção suficientes. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre a atividade e o dano sofrido (acidente do trabalho/doença ocupacional) para que haja o dever do empregador de indenizar. Destarte, demonstrada a relação de concausa entre o agravamento do estado de saúde do reclamante e as atividades realizadas na reclamada no exercício das funções de servente de pedreiro, está configurada a responsabilidade civil do empregador, sendo devida a reparação a título de danos morais e materiais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CONCAUSAL. FRATURA NA COLUNA. VALOR ARBITRADO PELO TRT EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional reduziu a quantia fixada a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta Corte, em hipóteses como a dos autos (reclamante portador de problemas na coluna), manteve a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL ARBRITRADO. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Registre-se que a jurisprudência dessa Corte não admite a transcrição dissociada das razões recursais pertinentes. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento TERMO DE INÍCIO E FIM DA PENSÃO. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão do TRT que fixou como termo inicial a data da consolidação das lesões e, considerando o pagamento da indenização em parcela única, utilizou a tabela de expectativa de vida do IBGE para fixação do termo final, está em consonância com a jurisprudência atual do TST. Incide o óbice da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora