STJAgInt no AREsp 2.249.847
Denúncia espontânea: tributos sujeitos a lançamento por homologação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Penal
- Denúncia espontânea
- Tributos sujeitos a lançamento por homologação
- Pagamento a destempo
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. SÚMULA 360/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Precedentes.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.
3. Acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do não atendimento dos requisitos para a denúncia espontânea, por envolver reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.