STFARE 1.575.170 AgR
Estupro de vulnerável: retratação da vítima
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Retratação da vítima
- Repercussão geral
- Não cabimento de agravo para o STF
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Retratação da vítima. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 339. Não cabimento de agravo para o STF. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundada na aplicação de precedente de repercussão geral e na necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base na aplicação de precedente de repercussão geral; e (ii) saber se a análise da pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não foram suficientes para desconstituir a decisão agravada, que se fundamentou na ausência de cabimento do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 1.042 do Código de Processo Civil, quando a negativa de seguimento do recurso extraordinário se dá exclusivamente pela aplicação da sistemática da repercussão geral.
4. A impugnação da decisão de inadmissibilidade, nessas hipóteses, é feita por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. A pretensão da parte recorrente demandaria, ainda, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
6. Não se verificou nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.