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Jurisprudências

STFARE 1.608.371 AgR

Estupro de vulnerável: condenação fundada no conjunto fático-probatório

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Condenação fundada no conjunto fático-probatório
  • Alegada insuficiência probatória
  • Ofensa reflexa à constituição
  • Princípio da colegialidade

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Estupro de vulnerável. Condenação fundada no conjunto fático-probatório. Alegada insuficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Princípio da colegialidade. Decisão monocrática com fundamento regimental. Agravo regimental Desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação penal por estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e aduz violação direta ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, apontando insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada violação aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, em razão da suposta insuficiência probatória da condenação penal, configura ofensa direta à Constituição apta a viabilizar recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e suficiência das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional; (iii) determinar se a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF viola o princípio da colegialidade ou o dever de motivação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF não viola o princípio da colegialidade quando aplica entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

4. As instâncias ordinárias concluem, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente na palavra da vítima e nos depoimentos dos genitores, da avó paterna e da diretora da escola, que a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 217-A, c.c. art. 226, II, do Código Penal, estão comprovadas.

5. A pretensão absolutória exige nova valoração das provas produzidas nos autos e revisão das conclusões fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias.

6. O recurso extraordinário não admite reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice estabelecido pela Súmula 279/STF.

7. A análise da tese recursal também depende da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais pertinentes à condenação penal, o que extrapola os limites cognitivos do recurso extraordinário.

8. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais apresenta natureza indireta ou reflexa, pois sua verificação pressupõe a revisão da correta apreciação das provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.

9. A agravante não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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