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Jurisprudências

STJAREsp 2.738.479

Plano de saúde: falha na prestação do serviço com demora na autorização de cirurgia e liberação de material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COM DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA E LIBERAÇÃO DE MATERIAL. DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais por demora do plano de saúde na autorização de cirurgia e liberação de material, que teria contribuído para amputação de membro e óbito da paciente.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido e fixou indenização por dano moral em R$ 50.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço, aplicou a teoria da perda de uma chance e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese defensiva, com violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e do art. 11 do CPC; (ii) saber se a operadora é parte ilegítima para responder por danos decorrentes de conduta de médico credenciado, com incidência dos arts. 3º, 4º e 90 da Lei n. 5.764/1971 e dos arts. 927 e 932 do CC; (iii) saber se há ausência de nexo de causalidade, com indicação dos arts. 186, 187 e 927 do CC e do art. 14, §3º, do CDC; e (iv) saber se o valor da indenização por danos morais é excessivo, em afronta aos arts. 884 e 944 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque, na espécie, o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de responsabilidade por ato próprio do plano de saúde relativamente à ilegitimidade e responsabilidade por ato médico.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao nexo de causalidade e ao agravamento do quadro clínico.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório, ausente irrisoriedade ou exorbitância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar o nexo de causalidade. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tentativa de revisão do quantum indenizatório por danos morais, ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2 e 11, 489, §1º, IV, e 1.022, II; CDC, art. 14, caput e §3º; CC, arts. 186, 187, 884, 927 e 932; Lei n. 5.764/1971, arts. 3, 4 e 90; CF, art. 6.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.302.478/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 2.755.811/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.906.395/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.429/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 3.044.326/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, REsp n. 2.097.300/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026.

Tese

"1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar o nexo de causalidade. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tentativa de revisão do quantum indenizatório por danos morais, ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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