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Jurisprudências

STFHC 258.460 AgR

Busca e apreensão: investigação prévia

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca e apreensão
  • Investigação prévia
  • Quebra de sigilo de dados telefônicos
  • Inviabilidade
  • Fundamentos da decisão agravada não impugnados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. O agravante sustenta a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundamentação concreta e individualizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a busca e apreensão domiciliar está suficientemente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, a partir da análise dos elementos de informação colhidos em investigação prévia e na quebra de sigilo de dados telefônicos, concluíram pela existência de fortes indícios de prática de crimes previstos no art. 15 da Lei nº 7.802/89 e no art. 288 do Código Penal e da existência de organização criminosa estruturada, o que motiva, de forma idônea, a determinação de busca e apreensão domiciliar.

4. Os mandados de busca se destinavam a endereços residenciais e comerciais diretamente vinculados aos investigados, todos especificados na representação policial, respeitando-se, até onde possível, os direitos de terceiros não envolvidos na investigação.

5. A ordem de busca e apreensão está lastreada em elementos concretos e atende aos requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, afastando a hipótese de devassa genérica (fishing expedition).

6. Eventual divergência quanto à conclusão das instâncias ordinárias dependeria do revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

7. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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