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Jurisprudências

TSTAg-RR-EDCiv-AIRR 0000404-97.2024.5.09.0660

Rito sumaríssimo: acúmulo de funções

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. A controvérsia cinge-se à ocorrência de acúmulo de funções. 3. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que, “Ainda que não tenha ficado evidenciado que a Autora realizasse vendas, está comprovado que, além da função de servente de limpeza, a Reclamante também realizava a tarefa de auxiliar no estoque e nas vendas, em nítido acúmulo de funções. É que, como visto, a função de auxiliar os vendedores abordando clientes, mostrando produtos, encaminhando-os ao setor de crédito ou aos caixas para pagamento e buscando produtos no estoque para levar ao setor de pacotes não pode ser considerada parte das atribuições do cargo de servente de limpeza, notadamente porque havia empregados empresa contratados apenas para a realização dessas funções (vendedores e estoquistas). Houve alteração substancial das funções da Autora que, na verdade, atuava como ajudante geral, pois além das atividades de limpar a loja, auxiliava os vendedores e os estoquistas.” 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. 1. Observa-se que o Tribunal Regional, ao determinar que a obrigação, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. 2. Ademais, quanto ao percentual fixado dos honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 791-A da CLT, deve ser fixado dentro dos limites legais, mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. 3. Na hipótese, a Corte Regional fixou o percentual de 10%, ou seja, observando os limites impostos pelo art. 791-A da CLT. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Proceda a Secretaria da Turma à retificação da autuação a fim de que passe a refletir a correta classe processual do feito, qual seja, Ag-EDCiv-AIRR. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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