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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.044.787

Relação de consumo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao adotar premissa fática equivocada sobre a limpeza do piso; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento e à alegada inovação da causa de pedir, à luz dos arts. 141, 329 e 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica erro material, pois o acórdão analisou a controvérsia sob o fundamento autônomo de ausência de informação prévia e adequada no ato da compra, sendo inviável rediscussão da valoração probatória pela via aclaratória.

5. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a falta de prequestionamento dos dispositivos processuais indicados e rejeitou a alegada inovação da causa de pedir, mantendo os óbices aplicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando o STJ analisa devidamente a tese de falta de informação prévia e adequada, afastando a premissa fática equivocada suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao prequestionamento e rejeita a inovação da causa de pedir".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há erro material quando o STJ analisa devidamente a tese de falta de informação prévia e adequada, afastando a premissa fática equivocada suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao prequestionamento e rejeita a inovação da causa de pedir".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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