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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.722.477

Alegação de omissão no julgamento dos embargos de declaração

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão no julgamento dos embargos de declaração
  • Pretensão de reexame de matéria decidida
  • Ausência de vício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por contra decisão de fls. 1.121-1.126 que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que negara provimento a anterior insurgência, mantendo a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão por não enfrentar a tese de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e homicídio, configurando, assim, negativa de prestação jurisdicional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Especial reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as alegações da defesa, destacando que o não conhecimento do recurso especial, por ausência de requisitos de admissibilidade, impede a análise de mérito, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida.

5. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o Tema 339 da repercussão geral do STF (AI 791.292 QO-RG/PE), o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 exige motivação ainda que sucinta, mas não impõe a apreciação exaustiva de todos os argumentos das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apreciação de tese recursal em decisão que não conhece do recurso especial, por inadmissibilidade, não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF é atendido quando a decisão apresenta motivação suficiente, ainda que concisa.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

Tese

1. A ausência de apreciação de tese recursal em decisão que não conhece do recurso especial, por inadmissibilidade, não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF é atendido quando a decisão apresenta motivação suficiente, ainda que concisa.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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