STJAgRg no HC 1.095.309
Impetração após trânsito em julgado: substituição indevida da revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração após trânsito em julgado
- Substituição indevida da revisão criminal
- Incompetência e supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão de origem e inexistência de ilegalidade flagrante.
2. Fato relevante. Prolatada sentença condenatória por roubo majorado em concurso de agentes, mantida em apelação, sobreveio o trânsito em julgado. O writ foi impetrado posteriormente, alegando nulidade de reconhecimento pessoal em show-up sem observância do art. 226 do CPP, vício na dosimetria (aumento de 3/8 sem fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443/STJ) e indevida fixação de regime inicial fechado.
3. Parecer. Manifestação ministerial pelo desprovimento, reafirmando a inadequação da via, a incompetência desta Corte para revisão de julgado transitado na origem e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão já transitado em julgado, como substituto de revisão criminal.
5. A questão em discussão consiste em saber se pode ser apreciada, nesta instância, tese de nulidade de reconhecimento pessoal não debatida pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual e autorizar a análise de dosimetria da pena e do regime inicial.
III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não se presta à desconstituição de acórdão transitado em julgado, pois não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal; a revisão criminal deve observar as hipóteses legais e ser ajuizada no Tribunal responsável pela condenação (CPP, art. 621).
8. Inexiste competência desta Corte para processar e julgar habeas corpus com finalidade revisional de decisão penal já acobertada pela coisa julgada, restringindo-se a atuação, em sede revisional, aos próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º).
9. A tese de nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que obsta sua análise nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
10. Não se evidencia ilegalidade flagrante nem incidência das hipóteses do art. 621 do CPP que justifiquem o conhecimento do writ, de modo que as insurgências sobre dosimetria e regime inicial não podem ser examinadas.
11. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por indicar fundamentos, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.