TSTAg-AIRR 1000155-44.2020.5.02.0053
Negativa de prestação jurisdicional: exame expresso da prova oral e documental
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Exame expresso da prova oral e documental
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Negativa de prestação jurisdicional da sentença
- Não configuração
- Competência material da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXAME EXPRESSO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL . A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há como acolher a tese da reclamada sobre a ausência de manifestação sobre os termos de rescisão de contrato de trabalho dos autores, pois tanto a sentença quanto o acórdão regional foram expressos ao consignar que " o pedido de demissão declinado nos embargos declaratórios não altera o convencimento do julgador, especialmente quanto à validade do MOU e o direito dos autores." Logo, tendo havido exame expresso acerca da prova documental suscitada pela ré, não se verifica a alegada omissão na prestação jurisdicional. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PHANTOM STOCKS . DIREITO DECORRENTE DE TRATATIVA PRÉ-CONTRATUAL . In casu , tendo em vista ser incontroverso que os reclamantes são empregados da reclamada, regidos sob a égide da CLT, verifica-se que a matéria discutida nos autos, de fato, se insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto se trata de pedido de reconhecimento de benefício previsto em tratativas pré-contratuais , o qual decorreu diretamente da relação de emprego, nos termos do art. 114, I, da CF, conforme bem decidiu o Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIREITO INTERTEMPORAL . APELO MAL APARELHADO. REQUISITOS DA SÚMULA 337, I, "A", DO TST E DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O apelo trancado está mal aparelhado, pois os arestos transcritos não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ademais, é inespecífica a indicação de violação ao artigo 468 da CLT, pois o trecho transcrito na revista não versa sobre inalterabilidade contratual lesiva do contrato de trabalho de modo que não foi atendida a disposição do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional consignou que " a redação da inicial não compromete a defesa nem a apreciação de mérito. Presentes os elementos e requisitos do artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que os fatos foram narrados de forma que resultou o litígio, não impedindo o exercício do contraditório. Atente-se que se trata de ação declaratória e foi atribuído valor à causa ." Destaque-se que prevalece nesta Justiça Especializada o princípio dasimplicidadee da informalidade de modo que, tendo a petição inicial atendido ao comando do art.840, § 1º da CLT, não fica comprometida a ampla defesa e o contraditório, conforme bem decidiu o Regional. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL . NÃO OCORRÊNCIA. Não há como reconhecer violação ao artigo 7º, XXIX, da CF, pois o Regional é expresso ao consignar que, " quando do ajuizamento da ação, os contratos de trabalho dos autores estavam em vigor ." Também não se verifica contrariedade à Súmula 294 do TST, pois consta no acórdão recorrido que a " própria reclamada não reconhece se tratar de alteração contratual" , o que afasta a hipótese de incidência do referido verbete sumular ao caso dos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 447, §2º, III, DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. O art. 447, §2º, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, considera impedido de depor o representante legal da pessoa jurídica. E, no caso concreto, consta que " o Sr. Luiz Matarazzo reconheceu que é diretor estatutário da reclamada [...]" Ainda, consoante exegese do art. 75, VIII, do CPC, a pessoa jurídica será representada legalmente " por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores ." Assim, o Regional, longe de contrariar, deu pleno cumprimento à norma processual ao acolher a contradita da testemunha da ré. Da mesma forma, não se configura ofensa à ampla defesa e ao contraditório, pois consta que " o depoente foi ouvido como informante." Incólumes, pois, os artigos 829 da CLT e 5º, LV, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. IMPUGNAÇÃO AO RELATO DA INICIAL. INVALIDADE DO "MOU" (MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS). OUTORGA DE PHANTOM STOCKS . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A minudente fundamentação do acórdão regional, em que devidamente sopesadas a prova documental e oral, comprova a tese autoral acerca do direito ao recebimento das parcelas negociadas com a empregadora sob a modalidade de " phantom shares/phantom stocks". O que a recorrente busca é o reexame do quadro fático da causa desenhado pela decisão regional. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, nos temas em epígrafe, somente foi apontada violação ao artigo 818 da CLT. Todavia, a questão não foi decidida pelo Regional com base apenas na simples distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme princípio da persuasão racional. Fica, portanto, afastada a alegação de violação 818 da CLT. Por sua vez, os arestos transcritos não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CONDIÇÃO DE HIPERSUFICIÊNCIA DOS RECLAMANTES. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS . A questão debatida nos autos não está relacionada à condição socioeconômica dos reclamantes, mas sim à efetiva comprovação, por meio de prova oral e documental, do direito dos autores ao recebimento de verba que foi devidamente negociada com a reclamada sob a modalidade de " phantom shares/phantom stocks" . Logo, é inespecífica a indicação de ofensa ao art. 444, parágrafo único, da CLT de modo que não foi cumprido o que preconiza o artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT o qual exige indicação, de forma explícita e fundamentada, inclusive com demonstração analítica, de violação ao dispositivo de lei apontado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DISTINÇÃO DE CONCEITOS. EVENTO DE LIQUIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não foi transcrito trecho do acórdão regional, na revista, em relação aos tópicos em epígrafe. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Outras Relações de Trabalho; Categoria Profissional Especial; Competência; Nulidade; Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Inépcia da Inicial; Documental