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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000207-23.2025.5.17.0002

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência não comprovada
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que “a mera declaração unilateral da empresa, sem provas concretas de sua precariedade econômica, não é suficiente, conforme estabelece a Súmula nº 463 do TST”. Restou consignado que “os documentos acostados pela ré em seu recurso ordinário não se mostram suficientes para comprovar a incapacidade econômica de realizar o devido preparo no presente feito (Id. ce9800d e seguintes)”. Nessa oportunidade, foi concedido “prazo para que a reclamada regularize o preparo (incluindo-se aqui custas e depósito recursal) sob pena de deserção”. Constou do acórdão regional que “considerando que a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça foi proferida em 16/08/2025, concedendo prazo para o preparo, e que a manifestação da empresa foi apresentada em 27/08/2025, buscando reconsideração, mas sem comprovar o recolhimento do preparo ou mesmo trazer novos elementos a embasar o seu pleito, o recurso encontra-se deserto”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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